DÚVIDAS FREQUENTES
Tire suas dúvidas sobre como alugar um carro, as vantagens. Saiba onde estamos e todas as nossas facilidades. Como ficar por dentro de nossas promoções e ofertas.
POR QUE ALUGAR UM CARRO?
Além de ser economicamente interessante, o carro alugado é uma opção de mobilidade que oferece segurança, liberdade e flexibilidade.
O QUE É APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá se submeter à revisão por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício à suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
O QUE É APOSENTADORIA POR IDADE?
É o benefício concedido ao segurado da Previdência que atingir a idade considerada risco social. T�m direito ao benef�cio os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para solicitar o benef�cio, os trabalhadores urbanos inscritos na Previd�ncia Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribui��es mensais. Os rurais t�m de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados at� 24 de julho de 1991 devem comprovar o n�mero de contribui��es exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condi��es para requerer o benef�cio. Para os trabalhadores rurais, o segurado dever� estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condi��es exigidas para o benef�cio, ou seja, idade m�nima e car�ncia. Observa��o: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um sal�rio-m�nimo, at� 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exerc�cio da atividade rural, ainda que de forma descont�nua, em n�mero de meses igual � car�ncia exigida. Para o segurado especial, n�o h� limite de data.